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06/09/2016
TRE mantém indeferimento da candidatura do vereador Carmoni (PSDB)


Decisão foi divulgada na tarde de segunda feira (6). Veja o teor do processo.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO ACÓRDÃO RECURSO ELEITORAL N 2 362-33.2016.6.26.Ó026 RECORRENTE(S): FERNANDO APARECIDO CARMONI RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ADVOGADO(S): ÉZEO FUSCO JÚNIOR; JUNOT DE LARA CARVALHO; JULIO CIRNE CARVALHO; KÁSSIA DE OLIVEIRA FERREIRA; EDSON FELIPE FUSCO DE OLIVEIRA PROCEDÊNCIA: BOTUCATU - 26@ Zona Eleitoral (BOTUCATU) Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM, os Juízes do Tribünal Regional Eleitoral de São Paulo, por votação unânime, em negar provimento ao recurso. Assim decidem nos termos do voto do(a) Relator(a), que adotam como parte integrante da presente decisão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Mário Devienne Ferraz (Presidente), Cauduro Padin e Marli Ferreira; dos Juízes Silmar Fernandes, André Lemos Jorge e Claudia . Lúcia Fonseca Fanucchi. São Paulo, 5 de setembr. de 2016. L. G. COSTA W Relator(a TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Estado de São Paulo 3RÇ Lo VOTO N° 1776 RELATOR: JUIZ L. G. COSTA WAGNER RECURSO ELEITORAL N° 362-33.2016.6.26.0026 RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO CARMONI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROCEDÊNCIA: BOTUCATU-SP (26k ZONA ELEITORAL - BOTUCATU) RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART. 168-A, CÓDIGO PENAL. ARTIGO 1°, I, "E", ITEM "1", DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/1990, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 41\1° 135/2010. INDEFERIDO. PRAZO DE , INELEGIBILIDADE QUE ATINGE O CANDIDATO, UMA VEZ QUE INCIDE DESDE A CONDENAÇÃO ATÉ O TRANSCURSO DO PRAZO DE 8 (OITO) ANOS. APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. INELEGIBILIDADE CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. DESPROVIDO. Trata-se de recurso eleitoral interposto contra a r. sentença que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura de FERNANDO APARECIDO CARMONI ao cargo de vereador, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1°, inciso I; alínea "e", item •1, da Lei Complementar n° 64/90. Sustenta o recorrente que se encontra em pleno exercício dos seus direitos políticos e a ele não incide a inelegibilidade que fora reconhecida. Afirma que cumpriu todas as penas que lhe foram aplicadas, tendo sido extinta a punibilidade, situação que poderia, em tese, enquadrá-lo, no art. 15, III da Constituição Federal. Com relação a este aspecto, defende que no conceito de efeitos da condenação, não estão incluídos os chamados efeitos penais secundários, como os previstos no art. 91, I, do Código Penal, de modo que os direitos políticos do condenado são RECURSO ELEITORAL N° 362-33.2016.6.26.0026 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Estado de São Paulo restabelecidos independente de ele indenizar o dano resultante do crime, conforme dispõe a Súmula n° 9 do TSE "A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou da extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos". Sustenta, dessa forma, que ao efetuar o pagamento de sua_ condenação e, consequentemente, ter cumprido a pena, restabeleceu os seus direitos políticos, tanto é que permaneceu como vereador da Câmara. Municipal de Botucatu. Além disso, sustenta que o crime que teria cometido não pode ser enquadrado em nenhuma das hipóteses do artigo 1°, inciso I, letra "e", da Lei Complementar n° 64/90, urna vez que lhe foi imputado apropriação de contribuição previdência, quando na realidade, ocorreu tão somente a falta do depósito das referidas quantias em razão da grande dificuldade financeira que a sua empresa passava e, portanto, não houve o elemento subjetivo do tipo penal, muito embora a Justiça Federal assim não tenha entendido. Relata, ademais, que anexou ao presente pedido Oficio n° 1422/2014-SCOI, emitido por ordem do MM. Juiz Federal da primeira Vara de Bauru/SP, informando o restabelecimento dos seus direitos políticos.(fi. 254). Por todas estas razões, sustenta que se encontra totalmente regular e requer seja dado total provimento ao recurso para que seja deferido seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016. Contrarrazões apresentadas às fls. 370/373 pelo representante do Ministério Público Eleitoral destacando: i) que a doutrina e jurisprudência coligidas pelo recorrente não mais prevalecem com a edição da Lei Complementar n° 135/2010;ii) inviável retomar a discussão acerca da existência do dolo na conduta do agente em processo com sentença transitada em julgado e exauridos todos os recursos e, ainda, em sede de registro de candidatura; iii) que o impugnado encontra-se inelegível por conta de condenação transitada em julgado por crime contra o patrimônio público, desde a RECURSO ELEITORAL N° 362-33.2016.6.26.0026 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Estado de São Paulo condenação até o transcurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena -.07/05/2022. A d. Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 378/379). É a síntese do necessário; O presente recurso deve ser desprovido. Aquele que pretender concorrer a um mandato eletivo precisa atender às condições constitucionais e legais de elegibilidade e não incidir em qualquer das causas de inelegibilidade. No termos do art. 14, § 3°, II, da Constituição Federal é condição de elegibilidade "o pleno exercício dos direitos políticos". No caso dos autos, consta da impugnação ao registro de candidatura que o recorrente encontra-se inelegível, a teor do disposto na Lei n° 64/90, I, alínea "e", item "1", porque foi condenado, em decisão transitada em julgado, pelo cometimento de crime contra o patrimônio público (apropriação indébita previdenciária, art.. 168-A, § 1°, I, do Código Penal) à pena de 2 (dois) anos de reclusão e trinta dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva-de direitos, expressa em pena pecuniária de 5 (cinco) salários-mínimos. Consta, ademais, que a r. sentença foi proferida em 14/09/2009, contra a qual foram interpostos recursos, os quais não tiveram o condão de alterar o resultado do julgado, o que culminou no trânsito em julgado. Após, o recorrente ainda ingressou com Ação de Revisão Criminal que foi julgada improcedente, por unanimidade de votos pelo E. Tribunal Regional Federal da 3" Região, tendo sido manejados recursos especial e extraordinários, não admitidos. De fato, diante da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se, conforme cópia da sentença de fls. 265/268, referente à Ação Penal, RECURSO ELEITORAL N° 362-33.2016.6.26.0026 337 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Estado de São Paulo processo n° 0002424-29.2005.403.6108 — 3' Vara Federal de Bauru, que o recorrente foi condenado como incurso no art. 168-A, § 1°, inciso I, c.c. artigo 71 ambos do Código Penal à pena de dois anos e quatro meses de reclusão e de trinta e cinco dias-multa, cada qual equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato (novembro de 2003), atualizado 'monetariamente, sendo que •a pena corporal foi substituída por pena pecuniária equivalente a cinco salários mínimos, no valor do salário mínimo vigente ao tempo do recolhimento que será destinado à entidade pública ou privada, com finalidade social a ser identificada pelo r. Juízo da execução. Interposto recurso de apelação contra a referida sentença, importante salientar que muito embora o Tribunal Regional Federal tenha declarado extinta a punibilidade do réu pela prática do crime em relação aos fatos praticados até a competência do mês de julho de 2003, com fundamento no art. 107, IV; 109, V, e 110, §§1° 2°, na redação anterior à Lei n° 12.234/10, todos do Código Penal e art. 61, caput do Código de Processo Penal, foi negado provimento ao recurso da defesa porque não houve inconformismo acerca da dosimetria da pena bem como ao regime inicial de cumprimento, do valor unitário de cada dia-multa e da substitui0o da pena privativa de liberdade por restritiva de direita e, assim, foram mantidos dos termos da .sentença (fls. 299), que transitou em julgado em 01/07/2013 (fl. 22). Em fase de execução da sentença, à fl. 224/225, consta termo de audiência admonitória acerca do cumprimento da pena imposta naqueles autos com sentença proferida em 07/05/2014 e trânsito em julgado. Esta é A situação do recorrente posta nos autos, mas antes de 'qualquer análise acerca da inelegibilidade, importante observar que não é admissível em sede de registro de candidatura discutir a respeito da natureza do crime pelo qual o candidato, ora recorrente, foi condenado pela Justiça Federal. O que se tem, no caso, é que ele foi denunciado e condenado, com sentença transitada em julgado, pelo crime descrito no art. 168-A do Código Penal, o que constitui crime contra o patrimônio. RECURSO ELEITORAL N° 362-33.2016.6.26.0026 , 3 90 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Estado de São Paulo Além disso, -é irrelevante para a solução da questão ter, ou não, o recorrente indenizado o dano resultante do crime, pois o indeferimento de seu registro não se dá em razão desta circunstância. Assim, não se deve confundir efeitos penais secundários da condenação com efeitos reflexos extrapenais da condenação penal, os quais estão previstos na Lei Complementar n° 64/90, e serão analisados tão somente em sede de registro de candidatura, como é o caso dos autos. A respeito dasmatéria, destaco o seguinte julgado: "PETIÇÃO. INELEGIBILIDADE. Art. 1°, I, e, da LC n° 64/90. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EFEITOS SECUNDÁRIOS E EXTRAPENAIS DA CONDENAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. ANOTAÇÃO. CADASTRO. ZONA ELEITORAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A prescrição da pretensão executória do Estado não extingue os efeitos secundários da condenação, inclusive de natureza extrapenal, aí inserida a inelegibilidade, que subsiste até o exaurimento do prazo de sua duração. 2. À Corregedoria-Geral Jia Justiça Eleitoral não compete, em sede administrativa, no exercício da função de fiscalização do cadastro eleitoral, declarar a inelegibilidade de eleitor ou restabelecer sua elegibilidade, apenas velar pela correção dos registros de ocorrências a esse título consignados, presente a comprovação da respectiva causa. 3. O poder-dever de autotutela administrativa autoriza a revisão dos atos ,irregulares, inclusive daqueles de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, no prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram pratiCados. Precedente do TSE. 4. A. inelegibilidade não deve ser considerada causa restritiva à quitação eleitoral, servindo o eventual registro da circunstância apenaS como subsídio para o exame do pedido do registro de candidatura, a título de "ocorrência de inelegibilidade". 5. Impugnação "recebida , como pedido de reconsideração e indeferido, (TSE; Petição n° 27751, Acórdão de 28/06/2016, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA. DE ASSIS MOURA, 'Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 16/08/2016 ) RECURSO ELEITORAL Nb 362-33.2016.6.26.0026 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Estado de São Paulo. Assim, no que diz respeito à inelegibilidade em questão, de acordo com o artigo 1°, I, "e", "1", da ,Lei Complementar n° 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n° 135/2010, considera-se inelegível o candidato que for condenado em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, in verbis: "Art. 1°. São inelegíveis: I — para qualquer cargo: (..•) e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial cólegiado, desde a condenação até a transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: - (Alterado pela Lei Complementar 135, de 04.06.2010). (...) - 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público. (Acrescentado pela Lei Complementar 135, de 04.06.2010). (...)"- • (negritamos) A inelegibilidade em análise decorre da letra da Lei Complementar n° 64/1990 e, conforme comprovado nos autos, o candidato foi condenado pelo crime de Apropriação Indébita Previdenciária, crime contra o patrimônio público, com decisão de extinção da punibilidade proferida em 07/05/2014, razão pela qual mostra-se correta a r. sentença ao recónhecer a inelegibilidade do candidato, devendo ' ser mantido o indeferimento do seu registro de candidatura.. Note-se que mesmo 'com a comprovação do efetivo cumprimento da extinção da pena pelo .recorrente em 07/05/2014, a inelegibilidade decorrente da aplicação do art. 1°, inciso I, alínea "e", 1 da Lei Complementar n° 64/90, ainda o atinge para as eleições de 2016. RECURSO ELEITORAL 1■I° 362-33.2016.6.26.0026 6 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Estado de São Paulo No tocante ao enquadramento da sentença condenatória no artigo em referência, destaca-se os seguintes precedentes deste Regional e do e. Tribunal Superior Eleitoral, a seguir: "RECURSO ELEITORAL. ANOTAÇÃO DE INELEGIBILIDADE EM CADASTRO ELEITORAL. ' APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. NORMA DECLARADA CONSTITUCIÓNAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFEITOS VINCULANTE E ERGA OMNES. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS _ LEIS. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL (DANO QUALIFICADO). PENA EXTINTA DADO O RESPECTIVO CUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NÓ ARTIGO 1°, I, "E", "2", DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990 COMO EFEITO CORRESPONDENTE. RECURSO IMPROVIDO". (TRE/SP; RE N° 6-16.2012.6.26.0111, Acórdão de 09/08/2012, Relator Juiz ENCINAS MANFRÉ, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 12/09/2012). "RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES DE 2012. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO PRIVADO. INFRAÇÃO AO ART. 155§4°, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A condenação criminal transitada em julgado pela prática de crime contra o patrimônio privado atrai a causa de inelegibilidade contida 'no art.1°, inc. I, alínea "e", da Lei. Complementar 64/90, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que são Constitucionais as hipóteses de inelegibilidade introduzidas pela LC 135/10, alcançando atos ou fatos ocorridos antes de sua edição. 3. As causas de inelegibilidade são aferidas no ato do registro de candidatura, de acordo com a lei vigente, a fim de garantir isonomia entre todos os candidatos. 4. A inelegibilidade prevista no art. 1°, inc. I, alínea "e"; da Lei Complementar 64/90 (incluído pela LC 135/10), não constitui pena, RECURSO ELEITORAL N° 362-33.2016.6.26.0026 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Estado de São Paulo 93 mas consequência ética inafastável da condenação recebida, conforme decidido pelo STF e decisões reiteradas do TSE. 5. Parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral pela manutenção da decisão de indeferimento da candidatura. 6. Nega-se provimento ao recurso. (TRE/SP; RECURSO n° 19942, Acórdão de 11/09/2012, Relator(a) ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/9/2012 )". "Registro de candidatura. Deputado Estadual. Eleições 2014. Ação -de impugnação 'de registro de candidatura. RCC. Hipótese de inelegibilidade. Condenação criminal transitada em julgado. Crime contra o patrimônio. O crime de receptação (art. 180 do CP) não é considerado como de menor potencial ofensivo. Inelegibilidade estendida até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena. Procedência da impugnação. Registro de candidatura indeferido". (TRE/MG; REGISTRO DE CANDIDATURA n° 176804, Acórdão de 04/08/2014, Relator(a) ALBERTO DINIZ JÚNIOR, Publicaçãb: PSESS.- Publicado em Sessão, Data 04/08/2014 ) Por fim, registre-se ser irrelevante o continuar no exercício. da vereança _após a extinção da punibilidade com o cumprimento da pena, na medida em que os requisitos da inelegibilidade em exame são apurados por ocasião do registro de nova candidatura. Assim, tendo em vista que o recorrente encontra-se como incurso na causa de inelegibilidade constante no artigo 1°, I, "e", "1", da Lei Complementar n° 64/90, deve ser mantida a r. sentença de indeferimento do registro de candidatura de FERNANDO' APARECIDO CARMONI ao cargo de vereador pela Coligação PSDB/PCdoB/PEN, motivo pelo qual nega-se provimento ao recurso. É como voto. Publique-se em sessão, nos termos do artigo 60, § 3° da Resolução TSE n° 23.455/2015. ttldt L. G. COSTA W N é • Juiz Relator — "T' RECURSO ELEITORAL N° 362-33:2016.6.26.002




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